Antes de buscar um estágio, é importante saber: estágio não é emprego, é uma atividade pedagógica vinculada ao programa do curso. E por não ser um emprego, a lei que o rege é diferente da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. A lei mais recente que dispõe sobre o estágio de estudantes é a LEI N.º 11.788, de 25 de setembro de 2008. Se você pensa em fazer um estágio, um passo importante é conhecer as regras que foram definidas nessa lei.
O primeiro artigo da Lei 11.788 diz o seguinte: “Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.”
O estágio deve respeitar os seguintes requisitos:
Pode ser estagiário aquele estudante que estiver frequentando o ensino regular nos seguintes tipos de instituições:
São dois os tipos de estágios definidos por lei: estágio obrigatório e estágio não-obrigatório.
O estágio obrigatório é aquele que está definido no programa pedagógico do curso, é uma atividade que faz parte da formação do estudante. Sua carga horária está prevista no programa e é requisito para a aprovação e para conseguir o diploma.
Já o estágio não-obrigatório é aquele que pode ser desenvolvido como uma atividade opcional, vai além da carga horária regular e obrigatória do curso e não é requisito para a aprovação ou obtenção do diploma.
Em qualquer um dos casos, o estágio não pode ser considerado vínculo empregatício.
A Lei do Estágio também definiu a carga horária máxima do estágio, que depende do tipo de curso. A jornada do estagiário não pode ultrapassar:
O prazo máximo de duração do estágio em uma mesma empresa é de dois anos, exceto para estagiários portadores de deficiência.
Quando o estágio tiver um prazo igual ou superior a um ano, o estagiário tem direito a 30 dias de recesso, preferencialmente durante as férias escolares. Caso o estágio tenha duração menor do que um ano, os dias de recesso devem ser dados de maneira proporcional.
Quando o estagiário recebe bolsa-auxílio, esse recesso também deve ser remunerado.
A empresa só está obrigada a pagar uma bolsa-auxílio, ou outra forma de remuneração (a lei chama de contraprestação), no caso dos estágios não-obrigatórios. A forma de contraprestação pode ser definida entre o estagiário e a empresa no Termo de Compromisso de Estágio.
Para os estágios obrigatórios, a bolsa-auxílio (ou qualquer outra forma de contraprestação) é facultativa.
O vale-transporte (ou transporte próprio da empresa) segue a mesma regra: precisa ser concedido no estágio não-obrigatório e é facultativo no caso do estágio obrigatório.
Nos dois casos, entretanto, é obrigatória a contratação de um seguro contra acidentes pessoais para o estagiário. Essa contratação pode ser feita pela empresa que concede o estágio, ou pela instituição de ensino.
As instituições que apoiam o processo de estágio são chamadas agentes de integração. O papel dos agentes de integração é:
Fonte: https://www.guiadacarreira.com.br/profissao/lei-do-estagio-e-importante-conhecer/